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Título: | 0000200-62.2013.5.01.0401 - DEJT 12-01-2017 |
Data de Publicação: | 12/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848462 |
Ementa: | DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. Somente após esgotadas todas as possibilidades de se satisfazer o crédito trabalhista mediante execução da devedora principal, deverá a devedora subsidiária responder pela satisfação do mesmo, em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do C.T.S.T. Todavia, o redirecionamento da execução para os sócios da primeira ré antes do devedor subsidiário, já se encontra pacificada na jurisprudência por meio da Súmula nº 12 deste Egrégio Regional. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Monica Batista Vieira Puglia |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-12 |
Data de Acesso: | 2017-01-13 20:18:00 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-13 20:18:00 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00002006220135010401-DOERJ-12-01-2017.pdf | 70,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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