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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2017-01-13 20:18:00-
Data de Disponibilização: 2017-01-13 20:18:00-
Data de Publicação: 2017-01-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848462-
Título: 0000200-62.2013.5.01.0401 - DEJT 12-01-2017pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Monica Batista Vieira Pugliapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00002006220135010401pt_BR
Ementa: DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. Somente após esgotadas todas as possibilidades de se satisfazer o crédito trabalhista mediante execução da devedora principal, deverá a devedora subsidiária responder pela satisfação do mesmo, em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do C.T.S.T. Todavia, o redirecionamento da execução para os sócios da primeira ré antes do devedor subsidiário, já se encontra pacificada na jurisprudência por meio da Súmula nº 12 deste Egrégio Regional.pt_BR
Identificador do Documento: 67002287pt_BR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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