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Título: 0000200-62.2013.5.01.0401 - DEJT 12-01-2017
Data de Publicação: 12/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848462
Ementa: DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. Somente após esgotadas todas as possibilidades de se satisfazer o crédito trabalhista mediante execução da devedora principal, deverá a devedora subsidiária responder pela satisfação do mesmo, em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do C.T.S.T. Todavia, o redirecionamento da execução para os sócios da primeira ré antes do devedor subsidiário, já se encontra pacificada na jurisprudência por meio da Súmula nº 12 deste Egrégio Regional.
Juiz / Relator / Redator designado: Monica Batista Vieira Puglia
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-12
Data de Acesso: 2017-01-13 20:18:00
Data de Disponibilização: 2017-01-13 20:18:00
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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