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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-12-23 20:03:43-
Data de Disponibilização: 2016-12-23 20:03:43-
Data de Publicação: 2016-12-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/847168-
Título: 0000174-38.2012.5.01.0033 - DEJT 07-12-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-11-29pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Ivan da Costa Alemão Ferreirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00001743820125010033pt_BR
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO- QUEDA PROVOCADA POR CULPA DAS RÉS - SOLIDÁRIA DO OGMO E DO OPERADOR PORTUÁRIO Incontroversa a existência do acidente de trabalho fruto de um evento ocorrido no local de trabalho: queda do autor em decorrência de trepidação da embarcação em que trabalhava causada por terceiro. O caso em comento consistiu em típico acidente de trabalho, de empregado seguindo as determinais gerais do empregador (condição de subordinação), desenvolvendo atividade de risco da qual o empregador é responsável. Segundo este Relator, embora não se trata de responsabilidade objetiva há presunção a favor do empregado, já este trabalha de forma subordinada, competindo ao empregador dar os comandos certos e seguros. Mister ressaltar que, no Direito do Trabalho, a regra inerente ao acidente do trabalho não pode ser menos rígida que a do Direito Comum. No Direito do Trabalho o empregador dirige e tem o risco do negócio (caput art. 2º da CLT) e o empregado é subordinado.pt_BR
Identificador do Documento: 66861948pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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