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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-23 20:03:43 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 20:03:43 | - |
Data de Publicação: | 2016-12-07 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/847168 | - |
Título: | 0000174-38.2012.5.01.0033 - DEJT 07-12-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ivan da Costa Alemão Ferreira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00001743820125010033 | pt_BR |
Ementa: | ACIDENTE DE TRABALHO- QUEDA PROVOCADA POR CULPA DAS RÉS - SOLIDÁRIA DO OGMO E DO OPERADOR PORTUÁRIO Incontroversa a existência do acidente de trabalho fruto de um evento ocorrido no local de trabalho: queda do autor em decorrência de trepidação da embarcação em que trabalhava causada por terceiro. O caso em comento consistiu em típico acidente de trabalho, de empregado seguindo as determinais gerais do empregador (condição de subordinação), desenvolvendo atividade de risco da qual o empregador é responsável. Segundo este Relator, embora não se trata de responsabilidade objetiva há presunção a favor do empregado, já este trabalha de forma subordinada, competindo ao empregador dar os comandos certos e seguros. Mister ressaltar que, no Direito do Trabalho, a regra inerente ao acidente do trabalho não pode ser menos rígida que a do Direito Comum. No Direito do Trabalho o empregador dirige e tem o risco do negócio (caput art. 2º da CLT) e o empregado é subordinado. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 66861948 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001743820125010033-DOERJ-07-12-2016.pdf | 134,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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