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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-23 02:18:37 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 02:18:37 | - |
Data de Publicação: | 2016-11-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846270 | - |
Título: | 0010427-23.2015.5.01.0052 - DEJT 17-11-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-09 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00104272320155010052 | pt_BR |
Ementa: | HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O encargo probatório da jornada de trabalho recai, via de regra, sobre o empregador, a teor do que dispõe o § 2º do art. 74, CLT, o que se distancia da sistemática estabelecida pelo artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Como bem identificado na sentença, a alegação invocada pela empregadora, em relação à qualificação técnica do empregado, não encontra amparo no ordenamento jurídico, não lhe eximindo da obrigação legal de manter controles de jornada, notadamente porque o preposto confirmou que a empresa possuía entre 800 e 1000 empregados à época do autor. Recurso patronal a que se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 11578334 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104272320155010052-DOERJ-17-11-2016.pdf | 27,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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