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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-23 02:18:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 02:18:36 | - |
Data de Publicação: | 2016-11-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846267 | - |
Título: | 0010623-52.2014.5.01.0076 - DEJT 17-11-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00106235220145010076 | pt_BR |
Ementa: | NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA DO RECLAMANTE. PROVA ORAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PERTINENTE AO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A busca da verdade deve ser o norte permanente de todo magistrado, que deve, no momento da produção da prova, colocar, em prática, todo poder e meios garantidos pelo Estado Democrático para a aplicação do direito que mais se aproxime da realidade fática, garantindo o fim último da missão jurisdicional, que é a entrega de decisões justas e adequadas à verdade real e não à verdade simbólica do entendimento formal. Evidenciado, no caso em tela, que a produção da prova oral revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia a respeito da ocorrência ou não do acúmulo de função, não há como deixar de acolher a preliminar de cerceio de defesa suscitada pelo reclamante. Preliminar de cerceio de defesa acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução processual, com oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10688605 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106235220145010076-DOERJ-17-11-2016.pdf | 23,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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