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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-12-23 02:18:36 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 02:18:36 | - |
Data de Publicação: | 2016-11-18 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846266 | - |
Título: | 0011261-64.2014.5.01.0471 - DEJT 18-11-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-11-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00112616420145010471 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST Recurso do ente público conhecido e não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 10719230 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112616420145010471-DOERJ-18-11-2016.pdf | 28,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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