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Título: | 0010092-21.2013.5.01.0069 - DEJT 18-11-2016 |
Data de Publicação: | 18/11/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846264 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Diante dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em ocorrendo a prestação de serviços, presume-se que a natureza da relação seja a de emprego. O trabalho realizado na forma autônoma ou eventual, por ser excepcional, deve ser provado. A máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (MALATESTA), tem-se que nos presentes autos logrou o reclamante demonstrar o vínculo de emprego com a reclamada, razão pela qual há de ser mantida a r. decisão de origem. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-08 |
Data de Acesso: | 2016-12-23 02:18:35 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 02:18:35 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00100922120135010069-DOERJ-18-11-2016.pdf | 17,27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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