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Título: 0010092-21.2013.5.01.0069 - DEJT 18-11-2016
Data de Publicação: 18/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846264
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Diante dos princípios que norteiam o direito do trabalho, em ocorrendo a prestação de serviços, presume-se que a natureza da relação seja a de emprego. O trabalho realizado na forma autônoma ou eventual, por ser excepcional, deve ser provado. A máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (MALATESTA), tem-se que nos presentes autos logrou o reclamante demonstrar o vínculo de emprego com a reclamada, razão pela qual há de ser mantida a r. decisão de origem.  
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-08
Data de Acesso: 2016-12-23 02:18:35
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:18:35
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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