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Título: | 0010170-69.2015.5.01.0481 - DEJT 18-11-2016 |
Data de Publicação: | 18/11/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/846251 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do segundo reclamado. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. TST. O dano causado, em verdade, configura dano patrimonial direto, que é aquele que atinge os bens materiais da vítima e que é passível de ser mensurado em dinheiro. A reparação, nesse caso, ocorre com a condenação do empregador ao pagamento da verba relativa às férias em dobro, da quitação das verbas rescisórias, com a aplicação das multas (como as do art. 467 e 477 da CLT), juros e correção monetária legalmente previstos. O dano patrimonial decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas, se não estiver associado a outro fato - verbi gratia, inscrição do credor trabalhista em cadastro de maus pagadores, em razão de dívida advinda da falta de pagamento do empregador-, não conduz atentado à dignidade do empregado, e, portanto, não configura dano moral. E, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não haveria como acolher pedido de indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-08 |
Data de Acesso: | 2016-12-23 02:18:32 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 02:18:32 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101706920155010481-DOERJ-18-11-2016.pdf | 39 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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