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Título: 0000242-82.2015.5.01.0000 - DEJT 21-11-2016
Data de Publicação: 21/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836749
Ementa: Órgão Especial 1.- O Agravo Regimental, por se tratar de um recurso, não admite o aditamento das razões apresentadas, nem possibilita a abertura de instrução probatória. 2.- Deferida a inclusão de uma empresa no Plano Especial de Execução, em atendimento ao interesse público, e de conformidade com o disposto nos Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008, não se mostra possível a alteração das cláusulas e condições nele previstas em razão da insatisfação de um único credor, que a ele não quer se sujeitar, já que o juiz, na aplicação da lei, não deve privilegiar o interesse individual em detrimento do interesse público ou coletivo.
Juiz / Relator / Redator designado: Luiz Alfredo Mafra Lino
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-22
Data de Acesso: 2016-12-21 18:37:46
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:37:46
Tipo de Processo: Agravo Regimental
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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