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Título: | 0100400-21.2016.5.01.0321 - DEJT 15-12-2016 |
Data de Publicação: | 15/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836460 |
Ementa: | NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Não obstante caiba ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, implica em cerceio de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pelo reclamante, sob o fundamento de que a jornada alegada na inicial e confirmada em depoimento é inverossímil, notadamente considerando o prejuízo à parte, na medida em que a reclamatória foi julgada improcedente na integralidade das pretensões. Frisa-se, a hipótese não foi caso de confissão real. Diante deste quadro, mister se faz o acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a devida instrução probatória, com a prolação de uma nova decisão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-30 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:36:40 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:36:40 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004002120165010321-DOERJ-15-12-2016.pdf | 17,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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