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Título: 0100400-21.2016.5.01.0321 - DEJT 15-12-2016
Data de Publicação: 15/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836460
Ementa: NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Não obstante caiba ao julgador velar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos elementos de convicção colacionados aos autos, implica em cerceio de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pelo reclamante, sob o fundamento de que a jornada alegada na inicial e confirmada em depoimento é inverossímil, notadamente considerando o prejuízo à parte, na medida em que a reclamatória foi julgada improcedente na integralidade das pretensões. Frisa-se, a hipótese não foi caso de confissão real. Diante deste quadro, mister se faz o acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a devida instrução probatória, com a prolação de uma nova decisão.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-30
Data de Acesso: 2016-12-21 18:36:40
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:36:40
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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