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Título: | 0100452-80.2016.5.01.0203 - DEJT 15-12-2016 |
Data de Publicação: | 15/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836427 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PETROBRAS: SINGULARIDADE. Configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, está mantida a possibilidade de sua responsabilidade subsidiária. Entendimento perfilhado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). ANÁLISE PROBATÓRIA. Examinando o conjunto probatório, à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato, não tendo sequer aplicado multa ao dito fornecedor de "serviço". REGRAS ESPECÍFICAS - PETROBRAS. É possível a responsabilização da PETROBRAS, independentemente da comprovação de culpa, tendo em vista que o procedimento licitatório utilizado no sistema Petrobras não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, aplicando-se regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. Por conseguinte, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei nº 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-30 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:36:33 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:36:33 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004528020165010203-DOERJ-15-12-2016.pdf | 30,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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