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Título: | 0100444-70.2016.5.01.0020 - DEJT 15-12-2016 |
Data de Publicação: | 15/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836425 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. FLUMITRENS. CENTRAL LOGÍSTICA. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. HIGIDEZ. A simples existência de veto ao art. 6º, da Lei Federal nº 8.693/93, não cria proibição ao reconhecimento de sucessão de empregados, como pretende fazer crer o reclamante. A sucessão trabalhista operada entre as reclamadas, com fulcro nos arts. 10 e 448, da CLT, autoriza a referida transferência de contratos de trabalho, na medida em que garante os direitos adquiridos dos empregados, a despeito de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa. Recurso autoral conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-30 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:36:33 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:36:33 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004447020165010020-DOERJ-15-12-2016.pdf | 34,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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