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Título: 0100422-42.2016.5.01.0204 - DEJT 15-12-2016
Data de Publicação: 15/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836424
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. 01. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). 02. As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato, que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito".
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-30
Data de Acesso: 2016-12-21 18:36:33
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:36:33
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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