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Título: | 0100575-55.2016.5.01.0049 - DEJT 15-12-2016 |
Data de Publicação: | 15/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/836418 |
Ementa: | COMLURB - CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O contrato de trabalho é um contrato de atividade e não de inação. Seu elemento marcante é o exercício profissional. Ajusta-se um tempo à disposição do empregador, mas trata-se de disponibilidade para o fazer, não para o não fazer. O trabalho não é apenas uma obrigação principal do contrato, é também direito do empregado. A supressão do trabalho atinge a personalidade do trabalhador, ultrapassando a esfera das relações profissionais, afeta a integridade psicofísica do empregado e corrói seus laços de pertencimento a um coletivo social. O sinalagma, ainda que imperfeito do contrato de trabalho, não pode ser rompido unilateralmente pelo empregador, ao transformar em contrato de inação, o que é, essencialmente, contrato de atividade. Ademais, não é lícito ao empregador alterar de tal sorte as condições de trabalho (art. 468 da CLT) que implique em supressão, ainda que parcial, do próprio trabalho e local de trabalho. Recurso da ré conhecido e não provido no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-30 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:36:32 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:36:32 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005755520165010049-DOERJ-15-12-2016.pdf | 34,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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