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Título: | 0000029-96.2010.5.01.0050 - DEJT 19-12-2016 |
Data de Publicação: | 19/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/835557 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A coisa julgada material, por consistir em matéria de ordem pública, de natureza cogente, não há falar em preclusão. Não obstante o disposto no parágrafo 2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso dos autos não se pode falar em preclusão. Em execução, a apuração do valor da execução deve observar rigorosamente os parâmetros fixados pela coisa julgada. Na verdade o credor não pode receber menos do que lhe é devido. Por sua vez o devedor não deve pagar nada além da dívida. Posicionamento diverso significaria violação da coisa julgada. Se uma lei privilegiasse a preclusão em detrimento da coisa julgada seria inaplicável em razão de inconstitucionalidade. A coisa julgada é tão importante que é considerada uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI). Dessa forma, o não processamento de embargos ou impugnação opostos de forma escorreita gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-06 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:33:25 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:33:25 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000299620105010050-DOERJ-19-12-2016.pdf | 64,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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