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Título: | 0000428-45.2012.5.01.0054 - DEJT 19-12-2016 |
Data de Publicação: | 19/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/835351 |
Ementa: | Não terá direito a uma jornada de trabalho específica o empregado que exerça -atividade externa-, desde que esta (a -atividade externa") seja -incompatível com a fixação de horário de trabalho-. A lei se baseia em premissa lógica e coerente: o trabalhador, por exercer suas funções fora do estabelecimento do empregador (ou seja, fora do alcance do poder de fiscalização imediata deste último), disporia livremente de seu tempo, desincumbindo-se de suas tarefas no momento do dia que lhe fosse mais conveniente. Por isso, o trabalhador não poderia cobrar, do empregador, quaisquer valores por serviços extraordinários. Todavia, o simples fato de o reclamante exercer -função externa- não constituiria obstáculo a que a ele fosse reconhecido o direito a horas extras. Somente se a -função externa- de que se ocupava o reclamante fosse -incompatível com a fixação de horário de trabalho-, a ele não poderiam ser deferidas horas extras. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:32:45 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:32:45 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00004284520125010054-DOERJ-19-12-2016.pdf | 88,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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