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Título: 0010226-14.2014.5.01.0263 - DEJT 19-12-2016
Data de Publicação: 19/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834647
Ementa: CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há falar em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal quando comprovado o desvio de função, eis que não se trata de reenquadramento, mas tão somente de pagamento de diferenças salariais. Comprovado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-I do c. TST. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-12
Data de Acesso: 2016-12-21 18:30:14
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:30:14
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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