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Título: | 0010213-86.2015.5.01.0034 - DEJT 20-12-2016 |
Data de Publicação: | 20/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834573 |
Ementa: | MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente é devida quando o pagamento da rescisão se der fora do prazo ali estipulado, não sendo devida na hipótese do pagamento ser feito no prazo e a homologação do distrato ocorrer em data posterior, caso dos autos, uma vez que o fato gerador da multa está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso na homologação da rescisão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-12 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:30:00 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:30:00 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102138620155010034-DOERJ-20-12-2016.pdf | 25,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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