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Título: 0010213-86.2015.5.01.0034 - DEJT 20-12-2016
Data de Publicação: 20/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834573
Ementa: MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente é devida quando o pagamento da rescisão se der fora do prazo ali estipulado, não sendo devida na hipótese do pagamento ser feito no prazo e a homologação do distrato ocorrer em data posterior, caso dos autos, uma vez que o fato gerador da multa está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso na homologação da rescisão.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-12
Data de Acesso: 2016-12-21 18:30:00
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:30:00
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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