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Título: | 0011803-66.2015.5.01.0077 - DEJT 20-12-2016 |
Data de Publicação: | 20/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834568 |
Ementa: | COMISSÕES "POR FORA". AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DO SALÁRIO FIXO Resta, assim, demonstrado que havia pagamento por fora. Todavia, o que não parece crível é considerar parte da comissão paga por fora, e não considerar parte fixa paga nos recibos. Quer dizer, reconhece-se a parte paga informalmente e não se reconhece a parte que consta formalmente nos recibos assinados. Aqui o autor defende a tese do "melhor dos dois mundos". Não resta nenhuma dúvida que o salário fixo era pago. O que poderia ocorrer é o não pagamento completo das comissões, que por sua vez parte era pago por fora. Trata-se que uma questão lógica, não algo a ser comprovado por meio de prova testemunhal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:59 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:59 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118036620155010077-DOERJ-20-12-2016.pdf | 26,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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