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Título: 0011208-90.2015.5.01.0522 - DEJT 20-12-2016
Data de Publicação: 20/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834561
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEVIDA. Embora a nova lei processual tenha trazido, em tese, a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, não se entende ser o caso da entidade sindical atuando em substituição processual, que se beneficia do custeio obrigatório do sistema pelo imposto sindical, em importância equivalente a um dia de trabalho, devida por todos da categoria. Ademais, por não constituir o agravo de instrumento um grau de jurisdição, não é admissível sua utilização para reforma da decisão que indeferiu a gratuidade após ter sido determinado pela sentença o recolhimento de custas processuais. Se o agravante, ao recorrer, não pagou as custas fixadas na sentença, nem efetuou o depósito recursal, não é possível, em sede de agravo de instrumento, deferir a gratuidade de justiça, pois implicaria a reforma da decisão, neste aspecto.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-07
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:58
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:58
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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