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Título: 0011804-70.2014.5.01.0082 - DEJT 19-12-2016
Data de Publicação: 19/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834411
Ementa: DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - O fato de a recorrente ter sido posteriormente contratada pela nova prestadora de serviços, não é prova suficiente para fundamentar que houve efetivamente, um pedido de demissão. Vislumbra-se portanto, que a reclamante vivenciou a possibilidade de ficar desempregada, o que a levou a aceitar as condições impostas pelo empregador, razão pela qual se verifica presente o vício de vontade que inquina de nulidade o ato praticado. Dou provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-05
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:27
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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