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Título: | 0011804-70.2014.5.01.0082 - DEJT 19-12-2016 |
Data de Publicação: | 19/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834411 |
Ementa: | DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - O fato de a recorrente ter sido posteriormente contratada pela nova prestadora de serviços, não é prova suficiente para fundamentar que houve efetivamente, um pedido de demissão. Vislumbra-se portanto, que a reclamante vivenciou a possibilidade de ficar desempregada, o que a levou a aceitar as condições impostas pelo empregador, razão pela qual se verifica presente o vício de vontade que inquina de nulidade o ato praticado. Dou provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-05 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:27 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:27 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118047020145010082-DOERJ-19-12-2016.pdf | 20,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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