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Título: | 0010336-61.2015.5.01.0462 - DEJT 20-12-2016 |
Data de Publicação: | 20/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834382 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. READMISSÃO. ANISTIA. DISPENSA EM 1992. AÇÃO EM 2015. É de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, o prazo prescricional para ajuizamento de demanda trabalhista, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da atual Constituição da República Federativa do Brasil. O ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa de interrupção da prescrição na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Não demonstrado, nos autos, a existência de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse reconhecimento do direito pelo devedor, conforme redação estampada no artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, não há que se falar em interrupção/suspensão do prazo prescricional. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-09 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:29:22 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:29:22 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103366120155010462-DOERJ-20-12-2016.pdf | 15,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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