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Título: 0010336-61.2015.5.01.0462 - DEJT 20-12-2016
Data de Publicação: 20/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834382
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. READMISSÃO. ANISTIA. DISPENSA EM 1992. AÇÃO EM 2015. É de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, o prazo prescricional para ajuizamento de demanda trabalhista, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da atual Constituição da República Federativa do Brasil. O ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor é causa de interrupção da prescrição na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Não demonstrado, nos autos, a existência de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse reconhecimento do direito pelo devedor, conforme redação estampada no artigo 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, não há que se falar em interrupção/suspensão do prazo prescricional.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-09
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:22
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:22
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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