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Título: 0011236-97.2014.5.01.0003 - DEJT 20-12-2016
Data de Publicação: 20/12/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834292
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público, na qualidade de tomador de serviços, decorre da culpa in vigilando (artigo186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.  
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-09
Data de Acesso: 2016-12-21 18:29:01
Data de Disponibilização: 2016-12-21 18:29:01
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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