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Título: | 0100929-94.2016.5.01.0206 - DEJT 20-12-2016 |
Data de Publicação: | 20/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/834037 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDIDADE. 1. O artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 2. A hipótese sub examine enquadra-se no marco protetivo do bem de família, ex vi dos dispositivos legais anteriormente transcritos, não sendo exigível prova negativa do titular do bem cuja presunção, emergente dos documentos juntados aos autos, lhe favorece. 3. Destarte, e em razão da inexistência de prova nos autos capaz de elidir a presunção antes referida, deve ser a sentença que considerou o imóvel bem de família, e, portanto, impenhorável, a teor dos artigos 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90. Recurso a que se nega provimento.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-21 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:28:02 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:28:02 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009299420165010206-DOERJ-20-12-2016.pdf | 19,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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