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Título: | 0000002-13.2016.5.01.0080 - DEJT 08-12-2016 |
Data de Publicação: | 08/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/833300 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo de petição em face de decisões que não obstaculizam o regular andamento da execução. A decisão que manteve o bloqueio de créditos, padece de recorribilidade para a executada, na medida em que se configura como decisão interlocutória, sendo renovável na instância de embargos à execução, após devidamente garantido o Juízo, conforme disciplina e assegura o art. 884 da CLT. Agravo de instrumento que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-11-30 |
Data de Acesso: | 2016-12-21 18:25:20 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-21 18:25:20 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000021320165010080-DOERJ-08-12-2016.pdf | 62,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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