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Título: 0010306-85.2014.5.01.0001 - DEJT 20-10-2016
Data de Publicação: 20/10/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/828501
Ementa: HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. DEFERIMENTO. A presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, aplicada nos casos em que não foram apresentados controles de ponto pela ex-empregadora ou, se o foram, eram apócrifos e/ou britânicos, é apenas relativa, conforme redação da Súmula 338 do TST, e, portanto, pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, merecendo ser considerada a jornada apresentada na petição inicial.
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-09-23
Data de Acesso: 2016-10-20 23:20:16
Data de Disponibilização: 2016-10-20 23:20:16
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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