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Título: 0010078-86.2014.5.01.0203 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820361
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA APÓCRIFO. IMPRESTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA. O controle de frequência que não contém assinatura é inválido como meio de prova, uma vez que, consoante o disposto no artigo 11, §2º, da Portaria nº 1.510/29 do MTE, um comprovante diário do registro de ponto deve ser emitido no momento da marcação e deve ser disponibilizado ao trabalhador. É da reclamada o ônus da prova quanto aos referidos registros, sob pena de presumir (relativamente) como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-24
Data de Acesso: 2016-09-30 23:36:04
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:36:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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