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Título: | 0010224-81.2015.5.01.0401 - DEJT 30-09-2016 |
Data de Publicação: | 30/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820350 |
Ementa: | CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INSTRUMENTO NORMATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO. NÃO ASSOCIADO. O artigo 578 da CLT não autoriza o desconto da contribuição assistencial ou qualquer outra prevista em instrumento coletivo, mas, sim, da contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, compulsória e exigível de todos os integrantes da categoria profissional, independente da filiação. Assim, fere os princípios da liberdade de associação sindical (artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da atual Constituição da República) e da intangibilidade salarial consagrada nos artigos 7°, VI, da Magna Carta, e 462 da CLT, a cobrança da taxa por meio de instrumento normativo haja vista que imposta a todos os integrantes da categoria profissional, sindicalizados ou não. Forçoso concluir pela impossibilidade de se admitir que trabalhadores não sindicalizados sejam obrigados a custear entidades das quais não são associados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-24 |
Data de Acesso: | 2016-09-30 23:36:01 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:36:01 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102248120155010401-DEJT-30-09-2016.pdf | 34,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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