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Título: 0010579-14.2015.5.01.0265 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820275
Ementa: CEDAE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DEVIDAS. Tratando-se de regulamento interno da empresa, integra-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo, portanto, direito do reclamante ascender a uma posição salarial superior, conforme previsto na norma implantada pela empregadora. E nem se diga que a falta de previsão orçamentária seria óbice ao direito pleiteado, uma vez que, se tal não ocorreu, foi por falta de iniciativa da empresa, não podendo prejudicar os seus empregados. Frise-se que a falta de recursos financeiros alegada pela reclamada não foi demonstrada nos autos, ônus que lhe cabia por força do art. 333, II do CPC (art. 373 N.CPC). Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-30 23:35:44
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:35:44
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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