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Título: 0012387-79.2015.5.01.0483 - DEJT 30-09-2016
Data de Publicação: 30/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820268
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. REGIME ESPECIAL DE CAMPO. JORNADA DE 14 DIAS EMBARCADO POR 21 DIAS DE DESCANSO. REPOUSOS SUPRIMIDOS. Nos termos das normas coletivas que vem reiterando o mesmo teor há anos: "A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5, jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas". Não há previsão em tais instrumentos no sentido de que esses dias de folga devem ser considerados como de repouso remunerado. A Constituição Federal de 1988 e a Lei 5.811/72 - que regula a atividade dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos - estabelecem o repouso remunerado de 24h. Portanto, somente por expressa previsão normativa é que se poderia considerar que todos os 21 dias de folga seriam dias de repouso remunerado, de forma a se remunerar em dobro o trabalho eventualmente realizado em tais dias.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-24
Data de Acesso: 2016-09-30 23:35:43
Data de Disponibilização: 2016-09-30 23:35:43
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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