Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0012387-79.2015.5.01.0483 - DEJT 30-09-2016 |
Data de Publicação: | 30/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820268 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRÁS. REGIME ESPECIAL DE CAMPO. JORNADA DE 14 DIAS EMBARCADO POR 21 DIAS DE DESCANSO. REPOUSOS SUPRIMIDOS. Nos termos das normas coletivas que vem reiterando o mesmo teor há anos: "A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo - REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5, jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas". Não há previsão em tais instrumentos no sentido de que esses dias de folga devem ser considerados como de repouso remunerado. A Constituição Federal de 1988 e a Lei 5.811/72 - que regula a atividade dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos - estabelecem o repouso remunerado de 24h. Portanto, somente por expressa previsão normativa é que se poderia considerar que todos os 21 dias de folga seriam dias de repouso remunerado, de forma a se remunerar em dobro o trabalho eventualmente realizado em tais dias. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-24 |
Data de Acesso: | 2016-09-30 23:35:43 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:35:43 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00123877920155010483-DEJT-30-09-2016.pdf | 27,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.