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Título: | 0010469-58.2014.5.01.0068 - DEJT 30-09-2016 |
Data de Publicação: | 30/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/820174 |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o Pleno do STF vedou apenas a transferência, automática e fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Não havendo comprovação nos autos de que a tomadora exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços subsiste a responsabilidade subsidiária. Aplicação da Súmula 41 deste Regional. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-12 |
Data de Acesso: | 2016-09-30 23:35:21 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-30 23:35:21 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104695820145010068-DEJT-30-09-2016.pdf | 16,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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