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Título: 0011727-27.2014.5.01.0061 - DEJT 27-09-2016
Data de Publicação: 27/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/818156
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO - O Juízo tem liberdade para valorar as provas produzidas nos autos, a fim de formar o seu convencimento, não estando obrigado a reconhecer a inidoneidade de controles de ponto, por força de prova testemunhal. A valoração da prova feita pelo Juízo da instrução, em regra, deve ser prestigiada, porque, em contato direto com as partes, advogados e testemunhas, tem condição de captar detalhes sutis que envolvem a lide e não são percebidos pela simples leitura dos depoimentos.  
Juiz / Relator / Redator designado: CESAR MARQUES CARVALHO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-20
Data de Acesso: 2016-09-27 23:18:47
Data de Disponibilização: 2016-09-27 23:18:47
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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