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Título: | 0011727-27.2014.5.01.0061 - DEJT 27-09-2016 |
Data de Publicação: | 27/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/818156 |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO - O Juízo tem liberdade para valorar as provas produzidas nos autos, a fim de formar o seu convencimento, não estando obrigado a reconhecer a inidoneidade de controles de ponto, por força de prova testemunhal. A valoração da prova feita pelo Juízo da instrução, em regra, deve ser prestigiada, porque, em contato direto com as partes, advogados e testemunhas, tem condição de captar detalhes sutis que envolvem a lide e não são percebidos pela simples leitura dos depoimentos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CESAR MARQUES CARVALHO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-20 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 23:18:47 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 23:18:47 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117272720145010061-DEJT-27-09-2016.pdf | 20,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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