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Título: 0002621-59.2016.5.01.0000 - DEJT 12-09-2016
Data de Publicação: 12/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815919
Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Não se vislumbra no caso dos autos qualquer ato praticado em subversão à boa ordem processual pelo juízo de 1º grau, pois a petição de 14 de abril de 2016 foi despachada, inclusive indicando a trajetória a ser seguida pelo exequente. Esclarece o juízo de 1º grau que o reclamante deve comparecer à Delegacia da Receita Federal com cópia dos alvarás (cancelado e expedido com o desconto de IR) para a sua defesa administrativa. Vale ressaltar que a atividade correicional, na qual se inclui a apreciação do pedido de providências aqui formulado, se circunscreve ao âmbito administrativo, zelando pelo bom andamento do feito. Não há prestação jurisdicional e, como decorrência lógica, não se avalia a justiça ou injustiça da decisão proferida, mas tão somente cuida de "colocar o processo de volta ao trilho do trem". Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daiha
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-01
Data de Acesso: 2016-09-27 03:06:50
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:06:50
Tipo de Processo: Agravo Regimental
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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