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Título: 0010065-98.2014.5.01.0070 - DEJT 21-09-2016
Data de Publicação: 21/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815912
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los compreender o intuito de colaboração das partes com a realização da justiça. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois ante a contradição do acórdão, a parte, por meio de seu advogado, opôs embargos de declaração, permitindo à Turma manifestar-se sobre ponto contraditório da decisão. Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar contradição existente.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-14
Data de Acesso: 2016-09-27 03:06:49
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:06:49
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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