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Título: | 0010065-98.2014.5.01.0070 - DEJT 21-09-2016 |
Data de Publicação: | 21/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815912 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los compreender o intuito de colaboração das partes com a realização da justiça. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois ante a contradição do acórdão, a parte, por meio de seu advogado, opôs embargos de declaração, permitindo à Turma manifestar-se sobre ponto contraditório da decisão. Embargos conhecidos e parcialmente providos para sanar contradição existente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-14 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:06:49 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:06:49 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00100659820145010070-DEJT-21-09-2016.pdf | 11,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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