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Título: 0010079-22.2014.5.01.0284 - DEJT 21-09-2016
Data de Publicação: 21/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815909
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 195 § 2º DA CLT. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em análise, a defesa não negou que a reclamante laborasse na UTI Pediátrica, onde há contato direto com crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas, em área de isolamento, o que é caracterizado no Anexo 14 da NR 15/MTE como insalubridade em grau máximo. Assim, sendo tal fato incontroverso, independe de prova, nos termos do art. 374, III, do NCPC, sendo, efetivamente, desnecessária a perícia no caso em concreto. Ademais, é aplicável, analogicamente, à hipótese, o entendimento contido na OJ nº 406 da SDI-I do TST. Preliminar de nulidade rejeitada.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-14
Data de Acesso: 2016-09-27 03:06:48
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:06:48
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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