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Título: 0011512-76.2015.5.01.0009 - DEJT 23-09-2016
Data de Publicação: 23/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815894
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 e 331 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 4º caput e §1º da Lei 1.060/1950; 790, §3º da CLT, além dos entendimentos consubstanciados nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nº 269, e 331 do c. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-27 03:06:44
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:06:44
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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