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Título: | 0011512-76.2015.5.01.0009 - DEJT 23-09-2016 |
Data de Publicação: | 23/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815894 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - OJ 269 e 331 DA SDI-1 DO C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda uma interpretação (lógica, sistemática e hermenêutica) do que prescrevem os artigos 4º caput e §1º da Lei 1.060/1950; 790, §3º da CLT, além dos entendimentos consubstanciados nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 nº 269, e 331 do c. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-31 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:06:44 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:06:44 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115127620155010009-DEJT-23-09-2016.pdf | 13,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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