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Título: 0011737-67.2013.5.01.0203 - DEJT 23-09-2016
Data de Publicação: 23/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815092
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO OBSERVADO I - A legislação pátria não contém norma expressa que defina em que momento processual deve a execução ser redirecionada do devedor principal ao subsidiário. Importa sobretudo que, constatada a impossibilidade de se obter a efetividade do processo em determinada direção, aflore o prudente arbítrio do juiz para definir, na qualidade de condutor do processo, o momento de fazê-lo. II - Todavia, revela-se descabido, no caso concreto, o direcionamento da execução ao ente público. Isso porque sequer foi tentada a execução em face do devedor principal, sendo ela prontamente intentada contra o subsidiário - razão pela qual os autos deverão retornar ao MM. Juízo de origem, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução em face das devedoras principais, como se entender de direito. III - Agravo conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-30
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:51
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:51
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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