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Título: | 0011737-67.2013.5.01.0203 - DEJT 23-09-2016 |
Data de Publicação: | 23/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815092 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO OBSERVADO I - A legislação pátria não contém norma expressa que defina em que momento processual deve a execução ser redirecionada do devedor principal ao subsidiário. Importa sobretudo que, constatada a impossibilidade de se obter a efetividade do processo em determinada direção, aflore o prudente arbítrio do juiz para definir, na qualidade de condutor do processo, o momento de fazê-lo. II - Todavia, revela-se descabido, no caso concreto, o direcionamento da execução ao ente público. Isso porque sequer foi tentada a execução em face do devedor principal, sendo ela prontamente intentada contra o subsidiário - razão pela qual os autos deverão retornar ao MM. Juízo de origem, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução em face das devedoras principais, como se entender de direito. III - Agravo conhecido e parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-30 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:03:51 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:03:51 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117376720135010203-DEJT-23-09-2016.pdf | 21,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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