Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010025-65.2013.5.01.0066 - DEJT 26-09-2016
Data de Publicação: 26/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815068
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 828 DO CÓDIGO CIVIL. Se o Direito desobriga o credor civil de executar primeiramente o devedor principal insolvente, permitindo-lhe voltar-se diretamente em face do garante, inexiste razão plausível para exigir que o credor trabalhista se submeta à par conditio, quando há responsável subsidiário reconhecido em sentença transitada em julgado.  
Juiz / Relator / Redator designado: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-13
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:46
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:46
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00100256520135010066-DEJT-26-09-2016.pdf15,75 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.