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Título: | 0011168-51.2013.5.01.0014 - DEJT 13-09-2016 |
Data de Publicação: | 13/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/815017 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz da regra insculpida no artigo 927, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916) a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não depende da configuração de culpa in eligendo ou in vigilando, por ser a beneficiária do trabalho prestado pela reclamante, é o que se denomina de "risco-proveito na terceirização". Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garantia dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-22 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:03:35 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:03:35 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111685120135010014-DEJT-13-09-2016.pdf | 19,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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