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Título: 0010336-08.2015.5.01.0221 - DEJT 26-09-2016
Data de Publicação: 26/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814986
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. Comprovada a inidoneidade dos controles de ponto apresentados pela parte ré, tem-se como correta a condenação no pagamento de horas extraordinárias. Recurso improvido. B. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O acesso ao benefício da assistência judiciária não está limitado à assistência da parte beneficiária pelo sindicato. Recurso desprovido.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-06
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:29
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:29
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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