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Título: | 0011808-52.2015.5.01.0283 - DEJT 26-09-2016 |
Data de Publicação: | 26/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814946 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-13 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:03:21 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:03:21 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118085220155010283-DEJT-26-09-2016.pdf | 21,31 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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