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Título: 0011808-52.2015.5.01.0283 - DEJT 26-09-2016
Data de Publicação: 26/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814946
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, porquanto presente culpa in eligendo, na escolha da prestadora de serviços. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-13
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:21
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:21
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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