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Título: 0010325-93.2015.5.01.0571 - DEJT 23-09-2016
Data de Publicação: 23/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814943
Ementa: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de fiscalização. Recurso improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-06
Data de Acesso: 2016-09-27 03:03:20
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:03:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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