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Título: | 0010325-93.2015.5.01.0571 - DEJT 23-09-2016 |
Data de Publicação: | 23/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814943 |
Ementa: | RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de fiscalização. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-06 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:03:20 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:03:20 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103259320155010571-DEJT-23-09-2016.pdf | 30,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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