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Título: | 0010751-68.2013.5.01.0024 - DEJT 14-09-2016 |
Data de Publicação: | 14/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814939 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode o magistrado indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem. O indeferimento de prova documental, útil à comprovação da tese da parte configura cerceio de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-08-31 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:03:19 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:03:19 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107516820135010024-DEJT-14-09-2016.pdf | 18,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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