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Título: 0010882-95.2014.5.01.0060 - DEJT 16-09-2016
Data de Publicação: 16/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814427
Ementa: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. SÚMULA N.º 331 DO C. TST. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO C. TST. Artigos 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 31 e ss da Instrução Normativa MPOG Nº 02 de 30/4/2008 do Ministério do Planejamento. No caso, comprovada a omissão culposa da Administração Pública, tomadora de serviços, em relação à fiscalização do contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego - acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-09-06
Data de Acesso: 2016-09-27 03:01:27
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:01:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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