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Título: | 0010882-95.2014.5.01.0060 - DEJT 16-09-2016 |
Data de Publicação: | 16/09/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814427 |
Ementa: | RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. SÚMULA N.º 331 DO C. TST. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO C. TST. Artigos 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 31 e ss da Instrução Normativa MPOG Nº 02 de 30/4/2008 do Ministério do Planejamento. No caso, comprovada a omissão culposa da Administração Pública, tomadora de serviços, em relação à fiscalização do contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego - acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-09-06 |
Data de Acesso: | 2016-09-27 03:01:27 |
Data de Disponibilização: | 2016-09-27 03:01:27 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108829520145010060-DEJT-16-09-2016.pdf | 26,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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