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Título: 0010692-15.2015.5.01.0023 - DEJT 16-09-2016
Data de Publicação: 16/09/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/814314
Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. FLUMITRENS. CENTRAL LOGÍSTICA. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. HIGIDEZ. A simples existência de veto ao art. 6º, da Lei Federal nº 8.693/93, não cria proibição ao reconhecimento de sucessão de empregados, como pretende fazer crer o reclamante. A sucessão trabalhista operada entre as rés, com fulcro nos arts. 10 e 448, da CLT, autoriza a referida transferência de contratos de trabalho, na medida em que garante os direitos adquiridos dos empregados, a despeito de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-31
Data de Acesso: 2016-09-27 03:01:00
Data de Disponibilização: 2016-09-27 03:01:00
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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