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Título: 0011390-56.2015.5.01.0561 - DEJT 24-08-2016
Data de Publicação: 24/08/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/809753
Ementa: ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. Aplica-se o entendimento contido na Súmula 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho quando verificado que a atividade preponderante da empregadora e típica das instituições financeiras. Em consequência, devem ser consideradas como extraordinárias as horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, na forma do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como conferidos ao trabalhador todos os benefícios garantidos por intermédio da norma coletiva aplicável à categoria de financiário.
Juiz / Relator / Redator designado: CESAR MARQUES CARVALHO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-08-02
Data de Acesso: 2016-09-10 02:53:36
Data de Disponibilização: 2016-09-10 02:53:36
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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