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Título: | 0000001-35.2014.5.01.0262 - DEJT 19-07-2016 |
Data de Publicação: | 19/07/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/792957 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO C. TST. Em consonância com a uniformização da jurisprudência, consubstanciada na Súmula 331, IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, assim compreendida qualquer obrigação resultante da relação de emprego, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, com base na culpa in eligendo e in vigilando.- |
Juiz / Relator / Redator designado: | Paulo Marcelo de Miranda Serrano |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-07-06 |
Data de Acesso: | 2016-07-20 23:42:30 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-20 23:42:30 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000013520145010262-DOERJ-19-07-2016.pdf | 120,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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