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Título: 0000001-35.2014.5.01.0262 - DEJT 19-07-2016
Data de Publicação: 19/07/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/792957
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO C. TST. Em consonância com a uniformização da jurisprudência, consubstanciada na Súmula 331, IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, assim compreendida qualquer obrigação resultante da relação de emprego, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, com base na culpa in eligendo e in vigilando.-
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-07-06
Data de Acesso: 2016-07-20 23:42:30
Data de Disponibilização: 2016-07-20 23:42:30
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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