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Título: | 0011315-85.2014.5.01.0000 - DEJT 19-01-2016 |
Data de Publicação: | 19/01/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/787975 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA TESE HOSTILIZADA. INTELIGÊNCIA DA OJ 127 DA SDI-2 DO COL. TST. Tendo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sido fixada em audiência, a posterior intimação para pagamento não tem o condão de postergar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Sendo assim, inviável o manejo de Mandado de Segurança quando transcorrido mais de 120 dias da data em que fixada a tese hostilizada, consoante dicção da OJ n. 127 da SDI-2 do col. TST. Agravo regimental conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do presente agravo regimental em sede de mandado de segurança, em que figuram VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A, como impetrante, JUÍZO DA 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade apontada como coatora, e DIONE DA SILVA MOREIRA FRANCA, como terceira interessada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-03 |
Data de Acesso: | 2016-07-11 23:53:27 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-11 23:53:27 |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113158520145010000-DEJT-19-01-2016.pdf | 15,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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