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Título: 0010123-14.2015.5.01.0023 - DEJT 17-12-2015
Data de Publicação: 17/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/787505
Ementa: RESCISÃO INDIRETA. Diante da gravidade das faltas elencadas nas alíneas a, b, c, e, f do artigo 483 da CLT, o empregado pode deixar de trabalhar imediatamente e ajuizar a ação. Nas hipóteses descritas nas alíneas d e g, menos graves, o empregado pode pleitear a resolução do contrato e continuar a laborar até ulterior decisão. Porém, também pode decidir pelo afastamento, assumindo o risco do insucesso.  
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-11-25
Data de Acesso: 2016-07-11 23:51:34
Data de Disponibilização: 2016-07-11 23:51:34
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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